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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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o património agrobiodiverso e nutricional, bem como as tradições gastronómicas» situação que «só com a

proibição da produção e cultivo de OGM no nosso território será possível cumprir os objetivos da política agrícola,

proteger a diversidade e a pureza das sementes, os solos e o ordenamento do território urbano e rural».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 927/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de junho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 21 de junho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Proíbe a produção e o cultivo comercial de organismos

geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de

21 de setembro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.

A referência à revogação do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de

setembro é conforme com a regra de legística segundo a qual «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato»2 (formalmente apenas se sugere os meses das respetivas datas de publicação

sejam redigidos em minúsculas, de acordo com o acordo ortográfico).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Aproveitamos para assinalar a existência de uma norma de regulamentação (artigo 7.º) pelo Governo no

prazo de 120 dias e de um período transitório para pequenos agricultores (n.º 2 do artigo 4.º). Nesta fase do

processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.