O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

12

refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente

modificados (OGM) no seu território», apresentado pelo PS.33

Na presente legislatura foram apresentados e debatidos quatro Projetos de Lei n.os 17/XIII, 69/XIII, 100/XIII

e 102/XIII com a mesma finalidade. Foram rejeitados na votação na generalidade, sendo apropriado, em todo o

caso, remeter para as considerações constantes do parecer da comissão parlamentar competente e respetiva

nota técnica, onde se fornecem ligações importantes a relatórios e estudos sobre a matéria.

Cabe salientar, por fim, que o primeiro dos projetos de lei em apreciação, todos no sentido de proibir a

produção e libertação no ambiente de variedades geneticamente modificadas, revoga expressamente os

Decretos-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de setembro. O segundo revoga «todas as

disposições legais» contrárias, incluindo os referidos Decretos-Lei. O terceiro revoga esses dois Decretos-Lei e

ainda o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 7 de julho, assim como as Portarias n.º 904/2006, de 4 de setembro34, e

1611/2007, de 20 de dezembro35.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

DOBBS, Mary – Genetically modified crops, agricultural sustainability and national opt-outs: enclosure as the

loophole? Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 54, n.º 4 (Aug. 2017), p. 1093-1122.

Cota: RE-227.

Resumo: De acordo com a autora «os Estados-Membros da UE enfrentam um dilema: após décadas a exigir

poderes para escolher cultivar ou não culturas geneticamente modificadas (GM), a UE devolveu-lhes alguns

poderes limitados, mas significativos.» Uma diretiva permite que os Estados-Membros «opt-out» do cultivo de

OGM, desde que cumpram alguns critérios relevantes.

Um dos critérios é a sustentabilidade agrícola. Em princípio, as culturas GM poderiam promover a

sustentabilidade agrícola, inclusive através do aumento da biodiversidade agrícola, uma vez que facilitam a

introdução de novas características ou espécies num ecossistema. No entanto, a natureza das suas

modificações permite a aplicabilidade da lei de patentes, com consequências negativas sobre a disponibilidade

de recursos genéticos vegetais e a biodiversidade agrícola a longo prazo.

Diz a autora que os Estados-Membros devem decidir urgente e cuidadosamente se e como restringir as

culturas GM, uma vez que a natureza permeável do ambiente facilita a disseminação de organismos

geneticamente modificados uma vez cultivados.

E argumenta «que a adoção de medidas legais poderia justificar a imposição de restrições ao cultivo de

transgénicos, a fim de conservar a biodiversidade agrícola como um recurso natural esgotável, essencial à agro-

sustentabilidade. Para melhorar a probabilidade de as restrições serem legalmente aceites tanto a nível da UE

como da Organização Mundial do Comércio (OMC), tais justificações devem ser distinguidas claramente de

quaisquer preocupações ambientais mais amplas, uma vez que tanto a UE como a OMC impõem restrições

rigorosas quando são levantados objetivos ambientais.»

LES ORGANISMES génétiquement modifiés. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. N.º

383 (mars 2012). 192 p. Cota: RE-4.

Resumo: Este número da revista Futuribles é inteiramente dedicado aos organismos geneticamente

modificados (OGM) e, mais especificamente, às plantas geneticamente modificadas, às suas virtudes e perigos,

reais e alegados, sendo apresentados diferentes pontos de vista e argumentos, de quem defende e de quem se

opõe ao seu estudo/investigação, cultivo e consumo.

Cécile Désaunay no artigo «Vers un monde génétiquement modifié?: applications possibles des

biotechnologies», pág. 5-16, apresenta uma breve visão sobre o que são os OGM, o estado da investigação e

33 Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 32/2015, de 1 de abril «Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março, no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território». 34 Foi alterada pela Portaria n.º 16/11/2007, de 20 de dezembro («Estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas»). 35 Que altera a Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro.