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8 DE JANEIRO DE 2019

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efetuar uma avaliação científica dos riscos, de forma a excluir qualquer perigo para a saúde humana, a saúde

animal ou o ambiente, antes da colocação no mercado de qualquer OGM.

Tendo como fundamento o parecer da AESA, a Comissão Europeia (CE) prepara um projeto de decisão de

forma a conceder ou recusar a autorização, a qual é objeto de votação, por maioria qualificada, por um comité

de peritos constituído por representantes dos Estados-Membros. Todos os géneros alimentícios ou alimentos

para animais produzidos a partir de OGM ou contendo OGM têm a obrigatoriedade de ser rastreáveis e rotulados

como tal, para que os consumidores possam fazer escolhas informadas.

Em abril de 2015 entrou em vigor a Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

março de 2015, que altera a Diretiva n.º 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros

limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território, concedendo aos Estados-Membros maior flexibilidade

relativamente ao cultivo de OGM, sem pôr em causa a avaliação do risco ambiental, que faz parte do regime de

autorizações de OGM da UE previsto no Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e na Diretiva 2001/18/CE. Permitindo,

desta forma, aos países proibir ou limitar, a título individual, o cultivo de OGM, mesmo que sejam autorizadas a

nível da UE.

Em 2016, o Parlamento Europeu (PE) adotou resoluções37 contra a autorização pela CE de OGM e a favor

do envidamento de esforços para facilitar a proibição do cultivo de OGM pelos Estados-Membros, em

conformidade com o objetivo de proteger a biodiversidade, a natureza e os solos. O PE fez também um apelo à

CE para apresentar propostas legislativas relativas à indicação obrigatória do país de origem, com especial

enfoque da carne utilizada como ingrediente em alimentos transformados. Esta medida teve como objetivo

restaurar a confiança dos consumidores na sequência dos escândalos de fraude alimentar.

Em 2017, o PE e o Conselho chegaram a acordo relativamente às novas regras de forma a reforçar os

controlos oficiais dos alimentos, a fim de melhorar a rastreabilidade dos alimentos e combater a fraude. Na

sequência de preocupações sobre os riscos decorrentes da utilização na agricultura da substância herbicida

glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização

da União para os Pesticidas (PEST) para examinar o procedimento de autorização de pesticidas na UE.

Seguidamente, a CE propôs um reexame da legislação alimentar geral da UE, de forma a aumentar a

transparência das avaliações de risco da AESA e a independência dos estudos científicos subjacentes,

melhorando a cooperação com os Estados-Membros respeitante à disponibilização de dados e peritos. Está

igualmente previsto o reexame de atos legislativos fundamentais, em domínios como novos alimentos, OGM,

pesticidas, materiais em contacto com géneros alimentícios e aditivos alimentares.

Em abril de 2018, a CE propôs uma revisão do Regulamento Geral da Legislação Alimentar Geral38, que

estabelece os princípios gerais de toda a legislação alimentar nacional e da UE, em conjunto com a revisão de

oito atos legislativos setoriais, de forma a torná-los conformes com as regras gerais e reforçar a transparência

em matéria de OGM, aditivos para a alimentação animal, aromatizantes de fumo, materiais em contacto com

géneros alimentícios, aditivos alimentares, enzimas e aromas alimentares, produtos fitofarmacêuticos e novos

alimentos.

Tendo presente o balanço de qualidade sobre a legislação alimentar geral realizado pela CE, este irá:

 Permitir aos cidadãos um maior acesso às informações apresentadas à AESA sobre as aprovações

relativas à cadeia agroalimentar;

 Dar a possibilidade à CE de solicitar estudos adicionais;

 Envolver de forma estreita os cientistas dos Estados-Membros nos procedimentos de aprovação.

 Assegurar maior transparência, permitindo aos cidadãos terem acesso automático e imediato a todas as

informações relacionadas com a segurança apresentadas pela indústria no processo de avaliação dos riscos;

 Criar um registo europeu comum de estudos encomendados, de forma a garantir que as empresas

requerentes de autorização apresentam todas as informações pertinentes, não omitindo estudos desfavoráveis;

 Permitir que a AESA solicite estudos adicionais, a pedido da CE, financiados pelo orçamento da UE;

 Requerer a consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos apresentados pela indústria

37 Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência de determinados alimentos (JO C 76, 28.2.2018, p. 49). 38 Regulamento (CE) n.º 178/2002.