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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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confinada, desses organismos.

FRANÇA

A legislação básica está concentrada no Título III do Livro V da Parte Legislativa do Code de l'Environnement,

sob a epígrafe «Organismes génétiquement modifiés». Embora haja indicação de que a França proibiu a

produção de pelo menos alguns organismos geneticamente modificados, não o fez expressamente em relação

à sua importação. A libertação e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados é regulada

nas secções 2 e 3 do Capítulo III «Dissémination volontaire d'organismes génétiquement modifiés» do referido

Título III, continuando a admitir-se a sua existência, embora sempre com sujeição a rotulagem obrigatória e

exame prévio do respetivo pedido de autorização que tem em conta os riscos para o ambiente e a saúde pública

(artigos L533-3 a L533-8-2).

IRLANDA

No Genetically Modified Organisms (Deliberate Release) Regulations 2003 (S.I. n.° 500 of 22/10/2003), não

sujeito a alteração na sequência das modificações na legislação comunitária de 2015, continua a admitir-se a

produção, cultivo e comercialização de variedades agrícolas e hortícolas geneticamente modificadas.

Outros países

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

De acordo com a lei federal numerada como Public Law 114-2016, também os Estados Unidos da América,

à semelhança de países como a China, o Brasil e o Canadá, admitem o cultivo e comercialização de organismos

geneticamente modificados, embora sujeito a rigorosas normas de autorização prévia e rotulagem e identificação

do produto alimentício, que obrigam, designadamente, à indicação da quantidade de substâncias geneticamente

manipuladas nele contidas, de acordo com o Safe and Accurate Food Labeling Act of 2015.

Organizações internacionais

As restrições às leis nacionais provenientes das regras de Direito Internacional Público Convencional

emanam de duas fontes: as convenções internacionais sobre biodiversidade e os acordos estabelecidos ao nível

da Organização Mundial do Comércio (OMC). As duas são pelo menos aparentemente conflituantes entre si, já

que, por um lado, as primeiras estabelecem a obrigação de a legislação atinente a organismos geneticamente

modificados respeitar o ambiente e, em particular, a diversidade biológica global e, por outro lado, os segundos

preveem o dever de a mesma legislação não limitar desnecessariamente o comércio internacional.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Convenção sobre a Diversidade Biológica obriga os seus membros a contribuir para a proteção e

conservação da diversidade biológica, uso sustentável dos seus elementos e partilha justa e equitativa dos

benefícios resultantes dos recursos genéticos, determinando explicitamente, na alínea g) do seu artigo 8.º, que

cada parte contratante deve, «na medida do possível e conforme o apropriado», «estabelecer ou manter meios

para regulamentar, gerir ou controlar os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos

modificados como resultado da biotecnologia que possam ter impactes ambientais adversos passíveis de afetar

a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo também em conta os riscos para a

saúde humana». A noção de «biotecnologia», por seu turno, consta do artigo 2.º, sendo definida como «qualquer

aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou

modificação de produtos ou processos para utilização específica».