O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

21

Segundo os subscritores, diversos estudos demonstram que os cidadãos da UE são críticos em relação aos

OGM, dando relevância aos riscos que estes comportam para a saúde humana, não sendo igualmente

indiferentes às ameaças que comportam também para o ambiente.

O GP do PEV sublinha que ao longo de diversas legislaturas tem apresentado um conjunto de iniciativas

visando proibir o cultivo de OGM, iniciativas essas que têm sistematicamente sido rejeitadas com os votos do

PSD, CDS e PS (já nesta Legislatura foi rejeitado o Projeto de Lei n.º 539/XIII/2.ª).

Reconhecendo os subscritores que não têm conseguido vingar as suas pretensões, consideram que há

aspetos atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM, que não respeitam

a autonomia de cada cidadão naquelas que devem ser as suas livres e plenas escolhas e por isso o GP do PEV

propõe com esta iniciativa a:

– A obrigatoriedade de todos os produtos que contém OGM, serem devidamente identificados na rotulagem;

– A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos

de origem animal.

Informação mais detalhada na nota técnica (NT) anexa, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

3 – Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário

De acordo com a NT, dois Deputados do PEV apresentaram o Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª «Alarga a

abrangência das regras de rotulagem para os organismos geneticamente modificados», no âmbito do poder de

iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª «Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os organismos

geneticamente modificados» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora no caso se aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, conforme

referido na nota técnica anexa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Em termos de legislação ordinária relacionada com o objeto concreto da iniciativa em apreço, cite-se o

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril («Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março»), alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Tenha-se em conta que a

Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

modificados, revogando a Diretiva 90/220/CEE, do Conselho.

Para análise detalhada dos antecedentes legislativos sobre a matéria em questão e ao enquadramento

comunitário e internacional remete-se para consulta da NT anexa.