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8 DE JANEIRO DE 2019

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No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de seis meses após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Determina o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos». Acrescentam a alínea i) do artigo 81.º que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado. Em

matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Por sua vez, os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a Constituição

agrícola ou agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º). De entre os

objetivos da política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura, dotando-a

de infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a assegurar a

qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do País [artigo 93.º, n.º 1, alínea a)].

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» [artigo 93.º, n.º 1, alínea d)].

Este fim concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária e de

desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do País» (artigo 93.º, n.º 2).

Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril («Define as bases da política de ambiente»)3, estabelece,

no seu artigo 11.º, que a política de ambiente tem também por objeto os componentes associados a

comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos

químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos organismos geneticamente

modificados de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana [alínea d)].

Em termos de legislação ordinária relacionada com o objeto concreto da iniciativa em apreço, cite-se o

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril («Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março»), alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Tenha-se em conta que a

Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

modificados, revogando a Diretiva 90/220/CEE, do Conselho.

Pelo projeto de lei em apreciação, modifica-se a redação do n.º 2 do artigo 26.º desse diploma, quanto aos

«produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente inevitável de

vestígios de» organismo geneticamente modificado (OGM), assim como se adita um n.º 3 prevendo a situação

dos «produtos e subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos». Mantendo-se

intocado o n.º 1, relativo aos «produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM», a numeração dos

novos preceitos que constam do artigo 1.º do projeto de lei como n.os 1 e 2 constitui óbvio lapso, pois passarão

a ser, caso o projeto de lei venha a merecer concordância, os seus n.os 2 e 3, não sendo o projeto de lei claro

sobre o que acontecerá ao atual n.º 3, aditado pelo Decreto-Lei n.º 164/20044.

Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva

2001/18/CE, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do

Conselho, ambos de 22 de setembro, o primeiro relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados e o segundo sobre a rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente

3 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 4 Estamos em crer que não tem sentido mantê-lo.