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8 DE JANEIRO DE 2019

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Rafael Silva (DAPLEN),Filipe Luís Xavier (CAE), Rosalina Alves (Biblioteca) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 17 de outubro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço apresentada pelo GP do PEV começa por definir, na exposição de motivos, os

Organismos Geneticamente Modificados (OGM) como «sendo aqueles que sofreram uma alteração do seu

material genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie

diferente».

Sublinha-se que são seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em nada se prende

com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria natureza, sendo que um dos

objetivos mais generalizado da manipulação genética de plantas é assegurar-lhes resistência a herbicidas.

Relevam os signatários que quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de agroquímicos,

a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo.

Refere-se que há países da UE que através de moratórias ou cláusulas de salvaguarda, foram impedindo o

cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a UE ter expressamente alterado as regras estipuladas,

passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados-Membros, a partir de 2015.

Afirma-se que, ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,

entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM. No entanto, visando salvaguardar a

imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do território nacional declararam-se livre de

OGM.

Segundo os subscritores, diversos estudos demonstram que os cidadãos da UE são críticos em relação aos

OGM, dando relevância aos riscos que estes comportam para a saúde humana, não sendo igualmente

indiferentes às ameaças que comportam também para o ambiente.

O GP do PEV sublinha que aos longos de diversas legislaturas tem apresentado um conjunto de iniciativas

visando proibir o cultivo de OGM, iniciativas essas que têm sistematicamente sido rejeitadas com os votos do

PSD, CDS e PS (já nesta Legislatura foi rejeitado o Projeto de Lei n.º 539/XIII/2.ª).

Reconhecendo os subscritores que não têm feito vencimento as suas pretensões, consideram que há

aspetos atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM, que não respeitam

a autonomia de cada cidadão naquelas que devem ser as suas livres e plenas escolhas e por isso o GP do PEV

propõe com esta iniciativa a:

– A obrigatoriedade de todos os produtos que contém OGM serem devidamente identificados na rotulagem;

– A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos

de origem animal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da