O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

24

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

(6.ª) a 4 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado

nesse mesmo dia em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos

geneticamente modificados» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este projeto de lei promove a alteração do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação

deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de

produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março. Ora, segundo as regras de legística formal,

«o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração»2.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de

abril, até à data apenas foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, pelo que, em caso de

aprovação, esta constituirá a sua segunda alteração.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade o

seguinte aditamento formal ao título da iniciativa: «Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os

alimentos geneticamente modificados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de

abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a

colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM».

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no artigo 1.º

do projeto de lei é identificado o diploma que alterou o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril (bastando tal

informação constar do proémio do artigo, pelo que se sugere a sua omissão na epígrafe).

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, nem se

verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei

formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.