O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

29

No segundo caso, aditava-se uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 3.º (com o seguinte teor: «Informação se o

género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo, usar a expressão ‘este

produto contém organismos geneticamente modificados’»), uma alínea c) ao n.º 1 do artigo 4.º (com o seguinte

teor: «Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’»), uma alínea f) ao n.º 1 e uma

alínea i) (com o mesmo teor) ao n.º 2 do artigo 5.º (com o seguinte teor: «Informação se o género alimentício

contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém

organismos geneticamente modificados’»), um novo n.º 4 ao mesmo artigo 5.º [com o seguinte teor: «No caso

das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias na

embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2, sendo as menções referidas

nas alíneas e), f) g) e h) do mesmo número ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do

consumidor»], uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 8.º (com o seguinte teor: «Informação se o género alimentício

contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo, usar a expressão ‘este produto contém

organismos geneticamente modificados’») e um novo artigo 12.º-A, com a epígrafe «Relatório anual» [com dois

números, do seguinte teor: «1 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório

anual a elaborar pela autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sitio da internet da

referida entidade. 2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º

1, alínea a), deve ser tornada pública no referido relatório.»].

O segundo dos projetos38 optou, à semelhança do projeto de lei em apreciação, por alterar apenas o artigo

26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, dando-lhe a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É obrigatória a rotulagem com indicação de presença de OGM:

a) Independentemente da percentagem de OGM presente no produto;

b) Sempre que não se possa excluir a presença de OGM no produto, incluindo quando a presença desses

vestígios possa ser acidental ou tecnicamente inevitável;

c) Para produtos e subprodutos de origem animal que tenham sido alimentados com OGM;

d) Alimentos confecionados com OGM e/ou com produtos ou subprodutos de origem animal alimentados com

OGM.

3 – (Revogado).»

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

AZEVEDO, M. Alexandra Santos de – Os produtos transgénicos: avanços e recuos: segurança alimentar.

RPDC. Coimbra. N.º 63 (set. 2010), p. 111-141. Cota: RP-633.

Resumo: Neste artigo a autora começa por apresentar uma definição do que são os alimentos transgénicos.

Seguidamente, levanta a questão da segurança destes produtos e apresenta informação sobre os riscos

potenciais dos mesmos, sobre o que se sabe sobre os seus efeitos na saúde e sobre as medidas implementadas

a nível europeu para avaliação do risco e aprovação dos transgénicos.

A autora conclui este artigo dizendo que «com o cultivo de transgénicos não é apenas a soberania alimentar,

mas a própria segurança alimentar que é posta em causa – e a adoção de transgénicos depois de consolidada,

é um passo social a muitos níveis irreversível.»

CUNHA, Luís Pedro – Responsabilidade e mercado: organismos geneticamente modificados e comércio

internacional. Boletim de ciências económicas. Lisboa. ISSN 0870-4252. Vol. 53 (2010), p. 61-93. Cota: RP-

353.

38 Apresentado pelo BE.