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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Resumo: O autor analisa as transações internacionais dos organismos geneticamente modificados, à luz dos

tratados internacionais vigentes, com enfoque nas relações tensas entre os Estados Unidos e a União Europeia,

sobre esta matéria, motivadas por questões ambientais, de segurança e de rotulagem dos produtos.

GONÇALVES, Maria Eduarda – Regulação do risco e «risco» da regulação: o caso dos organismos

geneticamente modificados. In Estudos comemorativos dos 10 anos da Faculdade de Direito da

Universidade Nova de Lisboa. Coimbra: Almedina, 2008. ISBN 978-972-40-3426-3. Vol.1, p. 441-471. Cota:

12.06 – 16/2017.

Resumo: Neste artigo a autora analisa a regulação dos riscos associados, direta ou indiretamente, ao

desenvolvimento tecnológico e industrial, os quais geram particular inquietação na sociedade. Por regulação do

risco entende a autora «a intervenção dos poderes públicos no mercado ou nos processos económicos e sociais,

visando controlar as consequências potencialmente adversas que deles possam resultar para a saúde pública,

o ambiente ou, de uma maneira geral, a segurança das pessoas e bens.»

No ponto 2 do artigo – A regulação europeia dos organismos geneticamente modificados – a autora analisa

a legislação europeia sobre este assunto e aborda a problemática da rastreabilidade e rotulagem de OGM.

Segundo a mesma «a rastreabilidade (‘traceability’) de OGM permite acompanhar o percurso dos produtos

desde o seu fabrico à sua distribuição tendo em vista verificar o cumprimento das obrigações de rotulagem,

controlar potenciais efeitos sobre a saúde e o ambiente e retirá-los do mercado se for detetado um risco não

previsto. As exigências em matéria de rotulagem visam, por seu lado, informar o consumidor ou utilizador do

produto permitindo-lhes assim uma ‘escolha informada’. O Regulamento 1830/2003 que estabelece os requisitos

a cumprir nestas matérias aplica-se a todos os OGM autorizados a circular no mercado europeu, produtos

alimentares ou não, sementes, etc.

No entanto, partindo do pressuposto de que é praticamente impossível fabricar produtos 100% puros –

tratando-se de produtos alimentares sem recurso a OGM – excetuam-se das obrigações estipuladas os produtos

que contenham traços de OGM abaixo do limite de 0.9% sob condição de essa presença ser fortuita ou

tecnicamente inevitável; ou seja, os produtores devem demonstrar ter tomado medidas apropriadas para evitar

a presença desse material (Artigo 4.º, n.os 7 e 8). Excetuam-se ainda carne, leite ou ovos obtidos a partir de

animais alimentados ou tratados medicinalmente com produtos OGM. Admite-se além disso a presença até um

máximo de 0.5% de OGM já avaliados cientificamente como não colocando em perigo o ambiente e a saúde,

ainda que a sua aprovação formal esteja pendente.»

LES ORGANISMES génétiquement modifiés. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X.

N.º 383 (mars 2012). 192 p. Cota: RE-4-.

Resumo: Este número da revista Futuribles é inteiramente dedicado aos organismos geneticamente

modificados (OGM) e, mais especificamente, às plantas geneticamente modificadas, às suas virtudes e perigos,

reais e alegados, sendo apresentados diferentes pontos de vista e argumentos, de quem defende e de quem se

opõe ao seu estudo/investigação, cultivo e consumo.

A opinião dos europeus (pág. 119-133) sobre este assunto é analisada por Daniel Boy que, com base em

inquéritos Eurobarómetro realizados ao longo de 15 anos ou mais, mostra que nunca houve uma maioria na UE

a favor do desenvolvimento de OGM para a produção de alimentos e, entre 1996 e 2010, a proporção de pessoas

relutantes em ver esse desenvolvimento, na verdade, aumentou. Neste artigo, Boy mostra as disparidades

existentes entre os vários países europeus e apresenta razões que podem explicar essas diferenças.

PIGNATARO, Laura – La politique de l'Union Européenne en matière d'OGM. Revue du droit de l'Union

Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 3 (2011), p. 361-380. Cota: RE-200.

Resumo: Neste artigo, após definir com brevidade o conceito de organismo geneticamente modificado, as

condições para a aceitação e os procedimentos para a sua autorização e introdução na União Europeia, a autora

faz uma análise do quadro regulamentar aplicável no âmbito da UE e as iniciativas legislativas, em curso, que

visam a sua alteração.