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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de

organismos geneticamente modificados, alterando a Diretiva 2001/18/CE, e as Diretivas 2002/53/CE e

2002/55/CE, do Conselho, ambas de 13 de junho, a primeira atinente ao catálogo comum das variedades das

espécies de plantas agrícolas e a segunda respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas,

surgiu o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho («Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de

Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies

de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho, respeitante à comercialização de

sementes de produtos hortícolas), o qual, depois de sofrer diversas alterações, viria a ser revogado e substituído

pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril5 («Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização

de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os

2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317»). Este diploma, para além de outros motivos, refere, no preâmbulo,

o seu propósito de consolidar também mais de uma dezena de alterações que o anterior decreto-lei havia sofrido

e dificultavam «significativamente a perceção do regime jurídico aplicável».

Por sua vez, o Decreto-lei n.º 168/2004, de 7 de julho, veio estabelecer regras de execução do referido

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro.

O quadro jurídico nacional comporta ainda os seguintes diplomas, com os quais o projeto de lei se combina:

– A Lei n.º 24/96, de 31 de julho6 7, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 47/2014, de 28 de julho8;

– O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro («Regula o cultivo de variedades geneticamente

modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção

biológico»);

– O Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho («Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem

jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros

alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que

respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de

suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de dezembro).

Importa reter:

– No que concerne à Lei n.º 24/96, o que se dispõe nos seus artigos 3.º, alínea d), e 8.º, que dizem respeito

ao direito do consumidor à informação, «de forma clara, objetiva e adequada», sobre os bens e serviços que

são postos à sua disposição;

– No que se refere ao Decreto-Lei n.º 26/2016, o que se prescreve nos seus artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º, que

foram objeto de modificação por uma das iniciativas legislativas apresentadas no decurso da presente legislatura

e entretanto rejeitada (Projeto de Lei n.º 639/XIII).

Como antecedentes, diretos ou indiretos, da iniciativa em apreço, podem ser apontados os seguintes projetos

de lei:

– Projeto de Lei n.º 30/VIII («Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da

precaução»), apresentado pelo BE;9

– Projeto de Lei n.º 43/VIII («Proíbe a comercialização e importação e produção com fins comerciais de

organismos geneticamente modificados»), apresentado pelo PEV;10

5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 Texto consolidado retirado do DRE. 7 «Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.» 8 Esta lei contém a versão consolidada da Lei n.º 24/96, republicada em anexo. 9 Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 43/VIII. Deu origem à Lei n.º 12/2002, de 16 de fevereiro («Organismos geneticamente modificados»), através da qual foram suspensas a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados e a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal até à transposição da Diretiva 2001/18/CE. 10 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 30/VIII.