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8 DE JANEIRO DE 2019

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ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)

De acordo com as regras e princípios estabelecidos pela OMC, os Estados não podem discriminar

importações e devem tratar a importação de produtos não menos favoravelmente do que a comercialização de

produtos de origem nacional, mas podem adotar as medidas necessárias a proteger a vida ou a saúde de seres

humanos, animais ou plantas se tais medidas não constituírem uma discriminação arbitrária ou injustificada entre

países ou uma disfarçada restrição ao comércio internacional. As medidas mencionadas, dirigidas à proteção

da saúde ou do ambiente, têm de ser baseadas em fundamentos científicos, sem prejuízo de os Estados

poderem livremente determinar os seus próprios níveis de risco e de proteção ambiental.50

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa

com a presente:

 Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª (PEV) – «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de

Organismos Geneticamente modificados (OGM)»;

 Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª (PEV) – «Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos

geneticamente modificados»;

 Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª (PCP) – «Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente

modificadas (OGM)».

 Petições

Consultada a base de dados da AP, não se identificou qualquer petição pendente, neste momento, sobre

matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Dado o teor da iniciativa poderão ser consultadas entidades que atuem no âmbito do ambiente e agricultura,

nomeadamente, a Plataforma «Transgénicos Fora», a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Associação

dos Jovens Agricultores de Portugal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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50 Vide artigo XX do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, conhecido pela sua sigla em inglês (GATT).