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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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PROJETO DE LEI N.º 937/XIII/3.ª

(ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª, «Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os organismos

geneticamente modificados», deu entrada na Assembleia da República a 03 de julho de 2018, subscrito por dois

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), a 04 de julho, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em

sessão plenária.

2 – Objeto e Motivação

A iniciativa em apreço – Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª – da autoria de dois deputados do GP do PEV

apresentam, na exposição de motivos, a definição de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) como

«sendo aqueles que sofreram uma alteração do seu material genético, com a introdução de um ou mais genes

de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente».

Afirmam, os subscritores, que os OGM são seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que

em nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria natureza,

sendo que um dos objetivos mais generalizado da manipulação genética de plantas é assegurar-lhes resistência

a herbicidas.

Segundo os signatários, o alargamento da produção agrícola biológica, procura ser livre de agroquímicos,

pelo que, a permissão de culturas OGM torna-se, uma incongruência e um perigo.

Referem, ainda, os subscritores, que há países da UE que, através de moratórias ou cláusulas de

salvaguarda, foram impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a UE ter expressamente

alterado as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados-

Membros, a partir de 2015.

Afirmam os signatários que Portugal, ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o

Luxemburgo ou a Polónia, mantém em geral a permissão de cultivo de OGM. No entanto, visando salvaguardar

a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do território nacional declararam-se livre de

OGM.