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8 DE JANEIRO DE 2019

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Dispõe o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos». Acrescentam a alínea i) do artigo 81.º que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado. Em

matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Por sua vez, os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a Constituição

agrícola ou agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º). De entre os

objetivos da política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura, dotando-a

de infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a assegurar a

qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do País [alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º].

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» – alínea d) do n.º 1 do artigo

93.º. Este fim concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária e de

desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do País» (n.º 2 do artigo

93.º).

Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril «Define as bases da política de ambiente»3, estabelecendo

na alínea d) do artigo 11.º que a política de ambiente tem também por objeto os componentes associados a

comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos

químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos OGM de modo a garantir a

proteção do ambiente e da saúde humana.

Relacionada com o objeto concreto das iniciativas em apreço, cite-se o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de

abril «Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados4 e a colocação no

mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna

a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março», alterado pelo Decreto-Lei

n.º 164/2004, de 3 de julho. Tenha-se em conta que a Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação deliberada

no ambiente de OGM, revogando a Diretiva 90/220/CEE do Conselho.

Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva

2001/18/CE, designadamente os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003 do Parlamento Europeu e do

Conselho, ambos de 22 de setembro, o primeiro relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados e o segundo sobre a rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente

modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de

organismos geneticamente modificados, alterando a Diretiva 2001/18/CE, e as Diretivas 2002/53/CE e

2002/55/CE do Conselho, ambas de 13 de junho, a primeira atinente ao catálogo comum das variedades das

espécies de plantas agrícolas e a segunda respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas,

surgiu o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho «Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de

Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies

de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho, respeitante à comercialização de

sementes de produtos hortícolas», o qual, depois de sofrer diversas alterações, viria a ser revogado e substituído

pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril5 «Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização

de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os

3 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 4 No contexto dos projetos de lei em análise, a expressão «organismos geneticamente modificados», se bem que possa abarcar a manipulação genética de animais, tem em vista apenas as variedades agrícolas ou hortícolas geneticamente modificadas, razão por que também utilizamos mais à frente a expressão «variedades geneticamente modificadas». 5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).