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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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5 – O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.

Artigo 15.º-U

Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento

1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Serviço de Injunção em Matéria de

Arrendamento (SIMA), destinado a assegurar a tramitação da injunção em matéria de arrendamento prevista no

artigo anterior.

2 – O SIMA tem competência em todo o território nacional.»

Artigo 6.º

Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É inserida na secção IV uma subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte epígrafe:

«Subsecção III

Injunção»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º e 25.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro

profundos.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................

ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo

menos, a 25% do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de

acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), por concelho, divulgado pelo

Instituto Nacional de Estatística, IP, para o trimestre anterior.