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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

8

Artigo 36.º

[…]

1 – A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita

ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:

a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou

superior a 60%; ou que

b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro

grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado

familiar inferior a 5 RMNA.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha

sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há

mais de 15 anos no locado e o demostrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de

residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau

comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato

com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas

adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.

11 – Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização

extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-

se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida

renda quando este seja igual ou superior àquele limite.

12 – A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente

20% do valor da diferença entre 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado e da renda anterior à atualização

extraordinária ali prevista.

13 – No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior,

o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais

modalidades de apoio habitacional aplicáveis.

Artigo 57.º

Transmissão por morte

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos,

desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.

2 – ...................................................................................................................................................................