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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da

obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga

o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.

10 – .................................................................................................................................................................

11 – A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores.

Artigo 1104.º

Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por

comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua

efetivação.

Artigo 1110.º

[…]

1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para

fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o

disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu

termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artigo 1096.º.

4 – Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio

não pode opor-se à renovação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, os artigos 1067.º-

A e 1110.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1067.º-A

Não discriminação no acesso ao arrendamento

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem

étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género,

orientação sexual, idade ou deficiência.

2 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em

categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.

Artigo 1110.º-A

Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio

1 – Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos

casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º.