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15 DE JANEIRO DE 2019

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2 – A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário

e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do

contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o

arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.

4 – No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário

nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua

redação atual.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 10.º, 14.º-A, 35.º, 36.º e 57.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de

receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.

4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-

se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 14.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida,

prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa

correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.

Artigo 35.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................