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18 DE JANEIRO DE 2019

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Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Breve Análise do Diploma

Motivação:

A principal motivação do PAN prende-se com as atuais normas de transporte de animais vivos, em particular

nas exportações de animais vivos cujas condições não consideradas «não aceitáveis» pelo autor da iniciativa

em apreço.

O PAN entende que deve ser limitado o transporte de animais em viagens de longo curso, no qual se inclui

o transporte de animais para abate, por razões de bem-estar animal. Sendo considerado na exposição de

motivos da iniciativa que viagens de longo curso são todas as viagens que excedem as oito horas, e que são

suscetíveis de serem nocivas para o bem-estar animal, o autor do projeto de lei em análise defende que o Estado

deve garantir «uma melhor aplicação das normas» aumentado a rastreabilidade de tais operações e inviabilizar

o transporte dos animais quando não estiverem asseguradas condições mínimas.

Alterações legislativas:

Neste sentido, o PAN apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27/07 que «Cria o Sistema

Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e

circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos

centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha

de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto», nomeadamente

ao nível da Proibição de abate de animais na exploração (artigo 6.º), dos Transportes (12.º), dos Documentos

de acompanhamento (13.º), da Tipificação das contraordenações (24.º) e da Fiscalização (26.º).

Simultaneamente propõe o aditamento de um novo artigo de Transporte por via marítima (10.ºA) e a

obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual (29.º-A).

No novo artigo (transporte por via marítima, 10.º-A) é limitada a exportação e transporte de animais de

animais vivos para países terceiros, cumprindo cumulativamente os seguintes requisitos:

«a) Presença de, pelo menos, um médico-veterinário responsável pelo bem-estar animal durante o

embarque, viagem, desembarque e que, em simultâneo, certifique o cumprimento de todas as normas legais

em vigor;

b) Habilitação e certificação comprovada de todos os operadores, nomeadamente, transportadores e

manuseadores dos animais exigida nos termos legais;

c) Limpeza diária regular onde os animais se encontram alojados, com obrigatória mudança de camas;

d) Operacionalidade de um sistema de esgotos com tratamento de efluentes;

e) Reserva de um espaço com dimensão igual ou superior a 2 m2 para cada animal transportado;

f) Proibição de cominação de qualquer ato violento atentatório do bem-estar animal, nomeadamente,

utilização de bastões elétricos, utensílios de diferente natureza e pontapés.

g) Garantia que o país de destino cumpre as regras de proteção animal que vigoram no espaço da União

Europeia.»

De acordo com a Nota Técnica e em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título da iniciativa

para cumprimento da lei do formulário: «Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz

respeito ao transporte de animais vivos, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de

julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para

identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como

o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento

do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA)».

Mais, é indicado que «O autor da presente iniciativa não promove a republicação do diploma cuja alteração

propõe, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas, ou, até porque o mesmo foi