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18 DE JANEIRO DE 2019

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª

Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais

vivos (PAN)

Data de admissão: 29 de dezembro de 2017.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 23 de janeiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Partido Pessoas, Animais, natureza (PAN) refere, na exposição de motivos da iniciativa em apreço, que

na anterior sessão legislativa havia apresentado um Projeto de Resolução com vista a uma maior proteção no

transporte de animais vivos, iniciativa que foi rejeitada. (Projeto de Resolução n.º 1020/XIII/2.ª)

No entanto, o PAN considera que este assunto persiste na ordem do dia, visto que continua a exportação de

animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser aceitáveis.

O subscritor da iniciativa chama a atenção para o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de

dezembro de 2004, que refere explicitamente que «Por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto

quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para

abate».

Refere-se que é da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos

que transportam os animais, não permitindo o transporte dos mesmos quando não estejam asseguradas as

condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos.

Consideram-se de longo curso (suscetíveis de serem mais nocivas para o bem estar dos animais) todas as

viagens que excedam as oito horas, logo todas as que se realizam por via marítima entre Portugal e países

terceiros.

Sublinha-se que tem havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido cumpridas

durante as viagens.

Afirma-se, ainda, que há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças

despejadas no mar, com eventual violação da convenção de MARPOL.