O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

8

Releva-se que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como «Seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (artigo 201.º-B do

Código Civil).

Consideram os proponentes que não podem ficar indiferentes à forma como estes animais são tratados como

«carga» e não como animais sencientes que é aquilo que realmente são, justificando-se assim a apresentação

desta iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Deputado do PAN (Pessoas-Animais-Natureza), nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 26 de dezembro de 2017, foi admitido no dia 29 e anunciado no dia 4

de janeiro de 2018, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida» – indicação essa que deve constar no título da iniciativa – «e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas» – o que deve constar do texto da iniciativa.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 142/2006, de 27 de julho, que «Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que

estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina,

suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e

as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-

Lei n.º 338/89, de 24 de agosto», sofreu até à data oito alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será

a sua nona alteração. Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título da iniciativa:

«Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais vivos,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

cadáveres na exploração (SIRCA)»

O elenco das alterações sofridas (através dos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009,

de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, 123/2013, de