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23 DE JANEIRO DE 2019

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I. c) Enquadramento

i) Formação de magistrados e Centro de Estudos Judiciários

O atual regime do ingresso nas magistraturas, de formação de magistrados e que define a natureza, estrutura

e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), encontra-se previsto na Lei n.º 2/2008, de 14 de

janeiro, alterado pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 03 de julho.

Este diploma legislativo estabelece, nomeadamente, o procedimento de ingresso na formação inicial, o

modelo da formação inicial, os objetivos e conteúdos dos cursos de formação, método de avaliação, regime

disciplinar, regime de estágio e de formação contínua, bem como a missão, estrutura e funcionamento do CEJ.

O artigo 39.º, que se pretende modificar com a iniciativa em análise, diz respeito ao elenco das componentes

do curso para ingresso nos tribunais judiciais, que discrimina as seguintes matérias:

«a) Na componente formativa de especialidade:

i) Direito Europeu;

ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;

iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;

iv) Direito Administrativo substantivo e processual;

v) Contabilidade e Gestão;

vi) Psicologia Judiciária;

vii) Sociologia Judiciária;

viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;

ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;

b) Componente profissional, nas seguintes áreas:

i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;

ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;

iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;

iv) Direito da Família e das Crianças;

v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa».

Por sua vez, o artigo 74.º n.º 3, igualmente visado pelo projeto de lei em causa, trata dos destinatários e

conteúdo da formação contínua para magistrados, estabelecendo que as ações de formação contínua podem

ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.

Conforme referido na nota técnica em anexo, é de destacar que no Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º

Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais, relativo a 2018/2019, foram planificadas

sessões que tratam, nomeadamente: «A organização judiciária na área do Direito da Família e das Crianças e

os princípios gerais de intervenção nessa área. A organização judiciária nesta Área (o mapa judiciário); A

Constituição da República Portuguesa e o Direito da Família e das Crianças – princípios constitucionais; A

Convenção sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos supranacionais relevantes; O Regime

Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015 de 8 de setembro). A reforma legislativa do Direito das

Crianças e Jovens».

ii) Convenção dos Direitos da Criança

A Convenção dos Direitos da Criança cuja formação se pretende promover foi aprovada para ratificação pela

Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação

n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Declaração n.º 8/91, de 30 de março, alterada pela Resolução da Assembleia

da República n.º 12/98, de 19 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12

de setembro, e Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de 19 de março.

I. d) Iniciativa pendentes

De acordo com a nota técnica, com incidência na mesma matéria ou matéria conexa, encontram-se