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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO PROJETO DE LEI N.º 1059/XIII/4.ª

Artigo 39.º Componentes do curso para ingresso nos

tribunais judiciais

O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Na componente formativa de especialidade: i) Direito Europeu; ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional; iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica; iv) Direito Administrativo substantivo e processual; v) Contabilidade e Gestão; vi) Psicologia Judiciária; vii) Sociologia Judiciária; viii) Medicina Legal e Ciências Forenses; ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito. b) Componente profissional, nas seguintes áreas: i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil; ii) Direito Penal e Direito Processual Penal; iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual; iv) Direito da Família e das Crianças; v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.

Artigo 74.º Destinatários

1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua. 2 – A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções. 3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura. 4 – Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional. 5 – São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

«Artigo 39.º […]

[…]: a) […]:

i. […]; ii. Direito Internacional, incluindo cooperação

judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da Criança;

iii. […]; iv. […];

v. […]; vi. […]; vii. […]; viii. […]; ix. […].

b) […].

Artigo 74.º […]

1– […]. 2 – […]. 3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, devendo nomeadamente incidir sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, e podem ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura. 4 – […].»

A iniciativa legislativa contém dois artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração dos artigos 39.º e

74.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e o segundo determinando que o início de vigência das normas

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.