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23 DE JANEIRO DE 2019

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projeta tanto no 1.º como no 2.º ciclos. É também de salientar que o novo modelo de avaliação introduz a menção

a aspetos essenciais para aferir da aptidão para o exercício das funções de magistrado como a honestidade

intelectual, a urbanidade, a atuação conforme à ética e deontologia profissional».

Atualmente, a formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais compreende um curso de formação

teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso, de acordo com o previsto no

n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e diploma, o

1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares

de curta duração nos tribunais, enquanto o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso

decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.

O curso de formação teórico-prática «tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça3

o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz

nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público» (n.º 1 do

artigo 34.º). O «1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma

componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação aplicada

relevante para a atividade judiciária» (artigo 37.º). Neste, e no caso dos componentes do curso para ingresso

nos tribunais judiciais, estabelece-se que «o curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas

dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, na componente formativa de especialidade, o Direito

Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional» [alínea a), subalínea ii) do n.º 1 do artigo 39.º].

O Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais

Judiciais, relativo a 2018/2019, defende que o «processo avaliativo tenderá a centrar-se numa prognose da

ocorrência dos requisitos éticos e técnicos que caracterizam um desempenho profissional exemplar. A avaliação

deve estar centrada na realização de objetivos claros, atinentes ao conjunto de requisitos técnicos e morais que

caracterizam os bons Magistrados devendo contribuir para a orientação identitária destes, em especial, no que

respeita à sua independência, responsabilidade, capacidade de decisão e de fundamentação. (…) A elaboração

do presente Plano de Estudos pretende (…) evitar modelos académicos ou universitários e visando, ao mesmo

tempo, acentuar a componente prática da formação assente no privilegiar da interdisciplinaridade dos saberes,

na complementaridade com o ensino universitário e na orientação ao estudo do caso concreto».

Com esse objetivo, na formação comum, foram planificadas sessões que abrangem «A organização judiciária

na área do Direito da Família e das Crianças e os princípios gerais de intervenção nessa área. A organização

judiciária nesta Área (o mapa judiciário). A Constituição da República Portuguesa e o Direito da Família e das

Crianças – princípios constitucionais. A Convenção sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos

supranacionais relevantes4. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro). A

reforma legislativa do Direito das Crianças e Jovens».

No que diz respeito à formação contínua, o artigo 73.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, prevê que esta

visa o «desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à

valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:

a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para

o exercício da função jurisdicional;

b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico – jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia

e internacional;

c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva

multidisciplinar;

d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;

e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema

constitucional;

f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;

g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação

e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça

3 Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, estatuto que se adquire com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ (n.os 1 e 2 do artigo 31.º). 4 Sublinhado nosso.