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23 DE JANEIRO DE 2019

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 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da Republica Portuguesa estabelece que a «nomeação, colocação, transferência e promoção

e o exercício da ação disciplinar» dos juízes e dosmagistrados do Ministério Público é da competência,

respetivamente, do Conselho Superior da Magistratura(artigo 217.º) e da Procuradoria-Geral da República (n.º

5 do artigo 219.º), órgãos dotados deindependência e autonomia.

Relativamente à formação dos juízes, a Lei Fundamental prevê apenas uma referência indireta a esta

matéria, estabelecendo no n.º 2 do artigo 215.º que «a lei determina os requisitos e as regras de recrutamento

dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância».

Em anotação a este artigo, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros na sua obra Constituição

Portuguesa Anotada afirmam que «quanto à estrutura que deve seguir a formação profissional dos juízes a

Constituição também nada diz, muito embora acompanhemos Gomes Canotilho quando afirma que é a própria

Constituição a exigir que essa formação seja adequada às leges artis da profissão, e que revele o grau de

cientificidade suficiente à aplicação correta do direito e à dignidade da função judicial (Gomes Canotilho, Direito

Constitucional e teoria da Constituição, Coimbra, 7.ª ed., pág. 672). Como é evidente: as exigências

constitucionais relativas à função judicial só se cumprem materialmente onde o juiz esteja efetivamente capaz

de «julgar», onde disponha dos conhecimentos suficientes para valorar juridicamente os problemas e casos de

vida que se lhe apresentam, e para aplicar a lei. A lei exige como condição para a nomeação dos juízes, além

da já referida licenciatura em direito, a frequência com aproveitamento dos cursos e estágios de formação (…)

que decorrem no Centro de estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este centro»1.

Os Estatutos, quer do Ministério Público quer dos Magistrados Judiciais, preveem, especificamente, que cabe

ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ), a organização dos cursos e estágios de formação necessários para

acesso a estas carreiras.

Efetivamente, nos termos da alínea d) do artigo 114.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei

n.º 47/86, de 15 de outubro2, um dos requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público é ter

frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação. O artigo 115.º determina que «os cursos

e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que organiza este Centro». E, de acordo com

a alínea d) do artigo 40.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é requisito para exercer as funções de juiz de

direito ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação. O artigo 41.º estipula que os

cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que organiza este Centro.

O Centro de Estudos Judiciários tem como principal missão a formação de magistrados. Neste âmbito,

compete ao CEJ assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério Público para

os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais. Em matéria de formação de magistrados ou de

candidatos à magistratura de países estrangeiros, compete ao CEJ assegurar a execução de atividades

formativas, no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação de que faz parte, e de

protocolos de cooperação estabelecidos com entidades congéneres estrangeiras, em especial, de países de

língua portuguesa. Compete-lhe ainda assegurar a execução de projetos internacionais de assistência e

cooperação na formação de magistrados e acordos de cooperação técnica em matéria judiciária, celebrados

pelo Estado português.

Constitui também missão do Centro de Estudos Judiciários desenvolver atividades de investigação e estudo

no âmbito judiciário e assegurar ações de formação jurídica e judiciária, dirigidas a advogados, solicitadores e

agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas por outras

instituições.

O ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro

de Estudos Judiciários foi aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, diploma que foi alterado pela Lei n.º

60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e do qual também pode ser consultada uma

versão consolidada.

Na origem da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, podemos encontrar duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º

156/X – Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e

funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, apresentada pelo Governo; e o Projeto de Lei n.º 241/X –

1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 165. 2 Texto consolidado.