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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira

o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação.

O artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com a aprovação do Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário».

A entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação permite ainda,

de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, acautelar o cumprimento

do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que vedam aos Deputados e

aos grupos parlamentares a apresentação de iniciativas legislativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio

conhecido como «lei-travão»).

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram identificadas iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre a matéria objeto do Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

973/XIII/3.ª – «Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico» reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2019.

O Deputado autor do parecer, António Ventura — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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