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31 DE JANEIRO DE 2019

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traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se salvaguardado o limite

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão,

uma vez que, no artigo 3.º do projeto lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor só ocorrerá «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de setembro de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 24 de julho, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião da Comissão Permanente de dia 6 de

setembro de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e

doméstico» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 7, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal 8 «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,

pelo que se sugere que se explicite a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares.

Não obstante o disposto n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário 9, para garantir a certeza jurídica da informação

incluída no texto normativosugere-se que não seja indicado, quer no título (como recomendam as regras gerais

de legística formal), quer no articulado, o número de ordem de alteração ao Código do IRS ou a identificação

dos diplomas que procederam a alterações anteriores, à semelhança da opção seguida nas últimas leis que

alteraram este Código.

Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na especialidade

a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre

que possível, as regras de legística formal10.

Aplicando estas regras formais, sugere-se a seguinte formulação: «Dedução dos custos com a reparação de

computadores e de bens de uso pessoal e doméstico (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro)».

O autor não promoveu a republicação Código do IRS, nem se verificam quaisquer dos requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção prevista na alínea

a) do seu n.º 3 relativamente aos códigos.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação» (podendo, em alternativa, optar-se por

uma formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do

próximo Orçamento do Estado), mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 «O título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» – Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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