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31 DE JANEIRO DE 2019

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consumo dos mesmos. Não sendo de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar

a importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.

A própria Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de março de 2001 relativa à

libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que «O princípio da

precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta

aquando da sua aplicação», assim como «O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-Membro

reveste-se de especial importância. Os Estados-Membros poderão tomar em consideração aspetos éticos

quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM.»

Segundo a referida Diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a

expressão «este produto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara

no rótulo ou no documento de acompanhamento.

Nos termos da referida Diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,

com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre

naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.

A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 72/2003

de 10 de abril. No mesmo, é referido que «A protecção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção

particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que

resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente

modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser

acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos. (...) Assim,

tomando em consideração o princípio da precaução e a clarificação do âmbito de aplicação da Diretiva

90/220/CEE, a União Europeia adotou a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM e que se acabou de mencionar.»

O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe «rotulagem», dispõe que «A autoridade competente

assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da autorização

referida no artigo 20.º».

Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e

rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e

alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na

medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e

salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe fazer

escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.

Existem três requisitos principais para os vendedores:

 Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de

utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);

 Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento, (para géneros

alimentícios e alimentos para animais);

 Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.

Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser

conservadas durante cinco anos.

Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que

contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os

nomes dos organismos]».

Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados, ou seja, os

géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou estabelecimentos de restauração coletiva

sem acondicionamento prévio, bem comos os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de

restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos