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31 DE JANEIRO DE 2019

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produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa dos consumidores, proteção da

saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.

3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º deve ser tornada

pública no referido relatório.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias para procederem

às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a comercialização de

produtos que não estejam conformes com a presente lei.

2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e desde que em

conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, podem ser comercializados durante o período de 365 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1101/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, CONSAGRANDO A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO

FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO

Exposição de motivos

O Carnaval é, em Portugal, uma época festiva de grande importância. Com vários séculos de existência, a

festa portuguesa é diferente daquela que ocorre em outros países que também assinalam esta data, existindo

uma preocupação em preservar ao máximo a nossa identidade cultural.

O Carnaval é festejado a nível nacional, com particular importância, nomeadamente, para as localidades de

Torres Vedras, Ovar, Estarreja, Mealhada, Madeira, Loulé e Sesimbra, que aplicam largos milhares de euros

com os festejos. De acordo com a imprensa, em 2013, os 15 principais corsos de Carnaval representaram um

investimento de 2,1 milhões de euros, menos do que o registado em 2012 (2,5 milhões de euros), tendo sido o

de Ovar foi o mais dispendioso, no valor de 450 mil euros.

A festa e os desfiles do Carnaval mexem com vários sectores e animam as economias locais. É preciso

construir os carros alegóricos, fazer fatos e acessórios e criar músicas. Além disso, os turistas nacionais e

estrangeiros que vão assistir aos desfiles e participar nas comemorações também geram receitas, através de