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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

112

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 117/XIII/3.ª

(ALTERA A LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PSD, do PS,

do BE e do CDS-PP, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, tendo sido aprovada na generalidade em 20

de abril de 2018, baixou no mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para discussão e votação na especialidade.

2 – Em 16 de maio de 2018, a Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Comissão de

Assuntos Constitucionais foi incumbida de preparar a discussão e votação na especialidade, através da

realização de um conjunto de audições, para posteriores discussão e votação indiciárias da iniciativa, tendo

em vista a preparação de um texto final a aprovar também indiciariamente pela 1.ª Comissão (através da

ratificação das votações realizadas na Subcomissão), uma vez que a votação na especialidade desta iniciativa

é de realização obrigatória em Plenário, atento o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), porquanto a iniciativa em causa versa sobre matérias previstas na alínea a) do seu artigo

164.º. A votação na especialidade em Plenário está sujeita à regra de aprovação por maioria de dois terços

dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

apenas quanto às disposições relativas aos sistema de eleição dos titulares dos órgãos executivos do poder

local – artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, objeto de alteração através do artigo 2.º da Proposta de

Lei, por força das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º e n.º 3 do artigo 239.º, da CRP.

Acresce que o ato normativo em causa assume a natureza de Lei Orgânica, por força do disposto no n.º 2

do artigo 166.º, alíneas a), j) e l) do artigo 164.º e n.º 5 do artigo 168.º da CRP, pelo que o diploma em causa

terá de ser votado em votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3 – A Subcomissão reuniu nos dias 20 e 21 de junho, 17 de julho e 18 de setembro de 2018, tendo

procedido às seguintes audições:

Audição em 2018-06-20 com Comissão Nacional de Eleições Audição em 2018-06-21 com Associação

Nacional de Freguesias Audição em 2018-07-17 com AMAI – Associação Nacional dos Movimentos

Autárquicos Independentes, outros Audição em 2018-09-18 com UMAR – União de Mulheres Alternativa e

Resposta, outros.