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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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garantindo a efetividade da Lei, uma vez que a sanção financeira (redução da subvenção para as campanhas

eleitorais) não funcionava;

– a ampliação do âmbito de aplicação aos vogais das juntas de freguesia e às mesas das assembleias

representativas (uma vez que, ao contrário dos órgãos deliberativos, nos executivos o desequilíbrio persistente

de género se mantém.

Assinalou ainda que soluções normativas haviam sido abandonadas:

– não se conseguira avançar para o limiar de 50% para os dois primeiros lugares;

– não se adotara a regra de obrigatoriedade de substituição por candidato do mesmo género, assim

determinando que a composição dos órgãos eleitos refletisse sempre as listas apresentadas, por não ter

reunido o necessário consenso;

– fora alargada a vacatio legis imediata, atenta a proximidade do ato eleitoral europeu, muito embora o

impacto nos atos eleitorais não fosse o inicialmente preconizado (de 50% nos dois primeiros lugares).

Concluiu que o resultado final seguia o caminho justo do equilíbrio de género.

Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) justificou o seu voto contra,

explicando que seria esse tendencialmente o sentido de voto do seu Grupo Parlamentar, que dispunha de

liberdade de voto, nos seguintes termos:

– considerou que a Lei continua a padecer do erro sinalizado desde o início – a entrada em vigor num ano

de atos eleitorais –, contra as recomendações do Conselho da Europa, que aconselham que não se promova

a alteração de leis eleitorais em ano de eleições, sendo prudente um mínimo de um ano de antecedência para

não prejudicar os ciclos eleitorais;

– defendeu que a rejeição de toda a lista em caso de incumprimento viola o princípio democrático,

suscitando sérias dúvidas a aceitabilidade da rejeição de listas.

Também em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) clarificou que a sua oposição às

soluções normativas alcançadas residia na imposição de quotas nas vidas internas dos partidos políticos,

quando o que deveria determinar as escolhas de candidatos deveriam ser as opções ideológicas e não o sexo.

Considerou que, independentemente de cada organização dever fazer um esforço interno para incrementar a

participação das mulheres, tal não deve ser imposto por via legal.

5 – Foi assim aprovado um projeto de texto final, que foi remetido à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ratificação das votações indiciariamente alcançadas em

Subcomissão.

6 –Na reunião de 6 de fevereiro de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou duas propostas de

alteração ao projeto de texto final aprovado em Subcomissão, designadamente, ao n.º 2 do artigo 1.º e ao n.º 3

do artigo 4.º, ambos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.

A Sr.ª Presidente da Subcomissão, Deputada Elza Pais (PS), apresentou as propostas de alteração

remetidas à Comissão, as quais foram previamente acordadas com o Grupo Parlamentar do PSD, como o

confirmou a Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD).

Submetidas a votação, foram ambas as propostas de alteração aprovadas com votos a favor do PSD, do

PS e do BE e votos contra do CDS-PP e do PCP.

A Comissão confirmou todas as votações indiciárias alcançadas em reunião da Subcomissão, tendo assim

aprovado o anexo texto final indiciário, a remeter para sessão plenária para ratificação das votações

alcançadas em Comissão, uma vez que a votação na especialidade desta iniciativa é de realização

obrigatória em Plenário, atento o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), porquanto a iniciativa em causa versa sobre matérias previstas na alínea a) do seu artigo 164.º.

Recorda-se que a votação na especialidade em Plenário está sujeita à regra de aprovação por

maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, apenas quanto às disposições relativas aos sistema de eleição dos

titulares dos órgãos executivos do poder local – artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, objeto de