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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.

3 – No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias

locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, devendo ser

alteradosno prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

«Artigo 4.º-A

Substituição

1 – Em caso de substituição, a vaga é preenchida por pessoa do mesmo sexo.

2 – Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é

conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista e, na sua falta, ao primeiro candidato não eleito

da lista.

3 – Tratando-se de coligação, o mandato é conferido a um candidato do mesmo sexo do mesmo

partido da respetiva lista e, na sua falta, ao primeiro candidato não eleito do mesmo partido.

4 – Em caso de inexistência de candidato nos termos do número anterior, o mandato é conferido

ao primeiro candidato a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.»

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Republicação da Lei da paridade nos órgãos do poder político

Artigo 1.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A mesa da Assembleia da República e as mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são

compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

[…]

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de

cada um dos sexos, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

Artigo 4.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de

candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.

3 - No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias

locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, devendo ser

alterados no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º-A

Substituição

1 – Em caso de substituição, a vaga é preenchida por pessoa do mesmo sexo.