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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Republicação da Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político

Artigo 1.º

Âmbito

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu

e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de

freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de

modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

Paridade

1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40%

de cada um dos sexos, arredondado, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos

do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

Artigo 3.º

Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados

na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.

Artigo 4.º

Efeitos do incumprimento

1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição

de toda a lista.

2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de

candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.

3 – No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, os respetivos regimentos dispõem

sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, devendo ser alterados no prazo de 90 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 5.º

[Revogado.]

Artigo 6.º

[Revogado.]