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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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«Secção VIII

Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações»

2 – O artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 131.º

Execução por multas penais e indemnizações

A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável

compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.’»

Artigo 3.º (Anterior artigo 2.º)

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 148.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.»

Artigo 4.º (Novo)

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Execução das indemnizações

1 – Para a execução das indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o

tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.

2 – A execução das indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.

Artigo 88.º

Execução das indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de

Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»