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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Execução das indemnizações

1 – Para a execução das indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o

tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.

2 – A execução das indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.

Artigo 88.º

Execução das indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de

Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 14.º, 26.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável

pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é

imputado à parte vencida e considerado na conta a final.