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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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legislação ordinária, não pode ser desconsiderada, em particular, a evolução observada quer no âmbito do

contencioso administrativo, quer no domínio do processo civil, quer, ainda, ao nível da organização judiciária.

Mas, para além de obsoleto, o regime ainda em vigor para o Tribunal dos Conflitos afigura-se, hoje em dia,

particularmente inadequado e gerador de disfuncionalidades, não proporcionando decisões céleres nem uma

jurisprudência coerente e estável no domínio da resolução dos conflitos de jurisdição.

Em matéria de composição do Tribunal dos Conflitos, a presente proposta de lei preconiza que, além do

presidente, tenham nele assento o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo e o

vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetivas Secções de

Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, assim se assegurando a pluralidade e a abrangência

das visões presentes nesta instância.

No que em particular diz respeito à presidência do Tribunal dos Conflitos, estabelece-se um regime de

rigorosa paridade entre os órgãos de cúpula dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais,

sendo aquele tribunal presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo presidente do

Supremo Tribunal Administrativo, consoante a decisão recorrida, o pedido de resolução do conflito ou a

consulta prejudicial emanem, respetivamente, de um tribunal judicial ou de um tribunal da jurisdição

administrativa e fiscal.

E se com esta solução se rompe com o paradigma que enforma o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23 185, de

30 de outubro de 1933, o mesmo sucede no que concerne à regra, também daí decorrente, de que os juízes

que compõem o Tribunal dos Conflitos são sorteados para cada processo, de cuja aplicação resultam, não

raras vezes, decisões contraditórias e o desperdício de meios humanos. Considera-se, assim, que a

composição que se propõe para o Tribunal dos Conflitos favorecerá a estabilidade e a coerência – e, deste

modo, a perenidade – da sua jurisprudência e permitirá obter inegáveis ganhos de eficiência.

O regime do processo de resolução dos conflitos de jurisdição consagrado na presente proposta de lei

assenta na matriz plasmada nos artigos 109.º a 114.º do atual Código de Processo Civil. Ainda assim,

recolheram-se, adaptando-as, algumas soluções positivas já materializadas nas disciplinas dos recursos

contidas nas várias codificações adjetivas, designadamente no Código de Processo Civil, no Código de

Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Processo Penal.

Às atualmente já existentes duas vias de acesso ao Tribunal de Conflitos (recurso de decisões dos

Tribunais da Relação ou dos Tribunais Centrais Administrativos em casos de pré-conflito e pedido de

resolução em caso de conflito efetivo), a presente proposta de lei adiciona uma terceira, que é criada com o

propósito de obviar, tanto quanto possível, ao arrastamento dos processos por conta de discussões relativas à

jurisdição competente. Trata-se da possibilidade de qualquer tribunal dirigir ao Tribunal dos Conflitos consultas

prejudiciais sobre questões de jurisdição, as quais, sendo objeto de imediata pronúncia vinculativa por parte

desta instância, evitam a multiplicação de intervenções sobre um aspeto que, as mais das vezes, funciona

apenas como escolho para a efetivação do direito de acesso aos tribunais. É uma solução já experimentada

em ordens jurídicas estrangeiras, e que tem também assento noutros domínios da legislação processual

portuguesa.

Aproveita-se ainda o ensejo para regular a articulação a estabelecer entre o regime da resolução dos

conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, por um lado, e o

mecanismo de resolução de conflitos de jurisdição consagrado no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), nos termos do qual compete ao Tribunal dos

Conflitos, com a composição aí especificamente prevista, dirimir os conflitos de jurisdição entre o Tribunal de

Contas e o Supremo Tribunal Administrativo. Considera-se que, deste modo, se acautelam os valores da

segurança e da certeza jurídicas, prevenindo-se eventuais querelas inúteis.

Refira-se, finalmente, que se propõe não somente a revogação dos mencionados diplomas de 1931 e de

1933, nos quais está corporizado o essencial do regime do Tribunal dos Conflitos, como também a revogação

ou a determinação expressa de não vigência de outros atos legislativos conexos, que se mantêm ainda em

vigor apenas formalmente, assim traduzindo, no presente âmbito, o espírito que animou a aprovação quer da

Proposta de Lei n.º 124/XIII, já apresentada à Assembleia da República, quer do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8

de maio.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Associação

Sindical dos Juízes Portugueses.