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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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7 – Na ausência, na falta ou no impedimento do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do

Supremo Tribunal Administrativo que deva integrar o Tribunal dos Conflitos nos termos do n.º 3, é ele

substituído pelo outro vice-presidente do Supremo Tribunal respetivo ou, se este também faltar ou estiver

impedido, pelo juiz mais antigo no mesmo Supremo Tribunal.

Artigo 3.º

Competência do Tribunal dos Conflitos

Compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer:

a) Dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados nos termos dos artigos 9.º e 10.º da

presente lei;

b) Das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição submetidas nos termos do artigo 15.º da

presente lei;

c) Dos recursos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil, os quais podem também

ser interpostos nos casos em que um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente um tribunal

administrativo de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais

judiciais.

Artigo 4.º

Representação do Ministério Público

1 – O Ministério Público é representado junto do Tribunal dos Conflitos pelo Procurador-Geral da

República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos.

2 – No caso previsto na parte final do número anterior, o Ministério Público é representado por procurador-

geral-adjunto que o represente no Supremo Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º,

a presidência do Tribunal dos Conflitos.

3 – Os magistrados referidos no número anterior fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério

Público.

Capítulo II

Processo perante o Tribunal dos Conflitos

Secção I

Disposições comuns

Artigo 5.º

Natureza

1 – O processo perante o Tribunal dos Conflitos é urgente, correndo nos próprios autos quando o conflito

for negativo.

2 – O processo perante o Tribunal dos Conflitos é isento de custas.

Artigo 6.º

Patrocínio judiciário

Nos processos perante o Tribunal dos Conflitos é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no n.º 1 do

artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário.