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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho

Superior do Ministério Público, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Ordem dos

Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais

judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o

processo perante o Tribunal dos Conflitos.

Artigo 2.º

Composição do Tribunal dos Conflitos

1 – O Tribunal dos Conflitos é composto por um presidente e por dois juízes, determinados nos termos

dos números seguintes.

2 – O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo

presidente do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a última das decisões que originam o conflito ou a

decisão recorrida tenha sido proferida, ou a consulta tenha sido submetida, respetivamente, por um tribunal

judicial ou por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal.

3 – Os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos são:

a) O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo ou, se for igual a sua

antiguidade, o mais antigo na categoria, que fica a ser o relator sempre que a presidência caiba, nos termos do

número anterior, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e

b) O vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetiva

Secções de Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, consoante o pedido, o recurso ou a

consulta diga respeito, respetivamente, a matéria administrativa ou tributária, que fica a ser o relator sempre

que a presidência caiba, nos termos do número anterior, ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – Quando, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, existam dúvidas sobre a

qualificação da matéria como administrativa ou tributária, compete ao presidente do Supremo Tribunal

Administrativo proceder à indicação de qual dos seus vice-presidentes integrará o Tribunal dos Conflitos.

5 – Na ausência, na falta ou no impedimento, consoante os casos:

a) Do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal

referido na alínea a) do n.º 3;

b) Do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal

referido na alínea b) do n.º 3.

6 – No caso previsto no número anterior, o vice-presidente que substitua o presidente do Supremo

Tribunal respetivo na presidência do Tribunal dos Conflitos é substituído, para os efeitos do disposto no n.º 3,

pelo outro vice-presidente do mesmo Supremo Tribunal ou, se este faltar ou estiver impedido, pelo juiz mais

antigo nesse Supremo Tribunal.