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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Artigo 7.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 469.º e 491.º do Código de Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 469.º

Promoção da execução

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem

assim, a execução da indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba

representar judicialmente.

Artigo 491.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele

indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições

previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro

A secção IV e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regula o regime de custas no

Tribunal Constitucional), alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

«Secção IV

Pagamento coercivo das custas e multas

Artigo 12.º

Instauração da execução

1 – Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido

possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidãode liquidação, por via eletrónica, à Administração

Tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das Finanças e da Justiça.

2 – A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior.

3 – O serviço da Administração Tributáriaonde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal

Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas

cobradas.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias correspondentes e previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento

das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do regime de custas no Tribunal Constitucional, na redação

prevista na presente lei, a entrega das certidões ali referida é efetuada através da plataforma eletrónica da

Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.