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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 7.º

Tramitação eletrónica

1 – A tramitação dos processos perante o Tribunal dos Conflitos pode ser efetuada eletronicamente, nos

termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e

inviolabilidade.

Artigo 8.º

Secretaria competente

O expediente, a autuação e a regular tramitação dos processos são assegurados pela secretaria do

Supremo Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos

Conflitos.

Secção II

Pedido de resolução de conflito

Artigo 9.º

Pressupostos

1 – Para efeitos da presente lei, há conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em

ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão, dizendo-se

o conflito positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 – Não há conflito de jurisdição enquanto forem suscetíveis de recurso ordinário as decisões proferidas

sobre a questão da jurisdição.

Artigo 10.º

Legitimidade

1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do

presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos

Conflitos.

2 – A resolução do conflito pode igualmente ser pedida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público,

mediante requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal referido no número anterior.

Artigo 11.º

Tramitação inicial

1 – Recebido o pedido, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como conflito de

jurisdição e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal

dos Conflitos.

2 – Se do conflito de jurisdição puder resultar prejuízo grave e dificilmente reparável, o presidente designa

o tribunal que deve exercer provisoriamente a jurisdição na prática de atos urgentes.

3 – As partes, no caso em que a resolução do conflito tiver sido pedida pelo tribunal ou pelo Ministério

Público, ou a parte contrária à que tiver pedido a resolução do conflito, são notificadas para, querendo, se

pronunciarem no prazo de cinco dias.

4 – Recebida a pronúncia prevista no número anterior, ou expirado o prazo para o efeito, o processo vai

com vista ao Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias.