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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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2 – A consulta prevista no número anterior não tem lugar em processos urgentes.

3 – A decisão de submeter ou de não submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do

Tribunal dos Conflitos é irrecorrível.

Artigo 16.º

Tramitação

1 – A consulta é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo

2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos, que a pode recusar liminarmente quando considere que não se

encontram preenchidos os respetivos pressupostos.

2 – Admitida a consulta, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como consulta de

jurisdição e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal

dos Conflitos.

3 – É aplicável à resolução da consulta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e nos artigos 12.º a 14.º,

podendo a pronúncia das partes ser dispensada no caso de estas já terem tido a oportunidade de, no

processo, se pronunciarem sobre a questão da jurisdição competente.

Artigo 17.º

Efeitos

A pronúncia do Tribunal dos Conflitos, assim como as decisões liminares e as decisões sumárias

proferidas, respetivamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 12.º, são vinculativas para

o tribunal que lhe tenha submetido a consulta e para os demais tribunais que venham a intervir na causa, mas

não vinculam o Tribunal dos Conflitos relativamente a novas decisões ou pronúncias que sobre a mesma

questão venha a emitir no futuro noutros processos.

Secção IV

Recurso

Artigo 18.º

Tramitação

1 – Cumpridos os trâmites que houverem de ser respeitados junto do tribunal que tenha proferido a

decisão recorrida, os recursos previstos na alínea c) do artigo 3.º são remetidos para o presidente do Supremo

Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.

2 – Recebidos os autos, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como recurso e a

convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.

3 – Cumprido o disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do

Tribunal dos Conflitos pelo prazo de cinco dias, sendo aplicável à tramitação subsequente do recurso o

disposto nos artigos 12.º a 14.º.

Capítulo III

Disposições complementares

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente e com as

necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.