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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Artigo 12.º

Exame preliminar e decisão sumária

1 – Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

2 – Quando o relator entender que o pedido é manifestamente infundado ou que a questão a decidir é

simples, designadamente por ter já sido apreciada de modo uniforme e reiterado, profere decisão sumária, que

pode consistir em simples remissão para precedentes decisões do Tribunal dos Conflitos, de que se juntam

cópias.

3 – O Ministério Público ou qualquer das partes pode requerer que sobre a matéria apreciada na decisão

sumária do relator recaia um acórdão.

4 – A reclamação deduzida nos termos do número anterior é decidida no acórdão que julgar o conflito.

Artigo 13.º

Preparação da decisão

1 – Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do processo, se não

se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 15

dias.

2 – O processo, acompanhado do projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos

restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente

possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para

a apreciação do objeto do processo.

3 – Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extração de cópias, o

processo vai com vista aos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias a cada um.

4 – Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do conflito o

aconselhem, pode o relator, com a concordância dos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, dispensar os

vistos.

Artigo 14.º

Julgamento

1 – O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto

de acórdão.

2 – No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, dão o

seu voto os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos.

3 – Para o julgamento do conflito, é necessária a presença de, pelo menos, dois juízes, de entre os quais

um do Supremo Tribunal de Justiça e um do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando

não possa formar-se maioria.

5 – A decisão especifica o tribunal competente, sendo imediatamente comunicada aos tribunais em

conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.

Secção III

Consulta prejudicial

Artigo 15.º

Pressupostos

1 – Sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas

dúvidas sobre a questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de

uma das partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.