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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Artigo 20.º

Extensão de aplicação

O disposto nas secções I e II do capítulo II é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, à

resolução dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo nos

termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que estabelece a Lei de Organização

e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Publicação das decisões do Tribunal dos Conflitos

1 – Todos os acórdãos proferidos pelo Tribunal dos Conflitos, bem como as demais decisões por este

prolatadas que não tenham natureza meramente interlocutória, são publicados na 2.ª série do Diário da

República e disponibilizados no sítio na Internet da responsabilidade do Ministério da Justiça destinado à

publicação de jurisprudência.

2 – A publicação e a disponibilização previstas no número anterior são promovidas pelo presidente do

Supremo Tribunal que tiver presidido ao Tribunal dos Conflitos no processo respetivo, o qual pode determinar

que a secretaria competente, nos termos do artigo 8.º, lhe preste o apoio necessário.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 – Determina-se expressamente que não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação

tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei:

a) O Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933;

b) O Decreto-Lei n.º 28 105, de 22 de outubro de 1937;

c) O Decreto-Lei n.º 30 317, de 15 de março de 1940;

d) O Decreto-Lei n.º 31 571, de 14 de outubro de 1941;

e) O Decreto-Lei n.º 31 663, de 22 de novembro de 1941;

f) O Decreto-Lei n.º 36 395, de 4 de julho de 1947;

g) O Decreto-Lei n.º 38 517, de 20 de novembro de 1951;

h) O Decreto-Lei n.º 39 604, de 9 de abril de 1954;

i) O Decreto-Lei n.º 39 874, de 28 de outubro de 1954;

j) O Decreto n.º 18 017, de 28 de fevereiro de 1930;

k) O Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931;

l) O Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931.

2 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado anteriormente, a determinação expressa

de não vigência, nos termos do número anterior, não altera o momento nem os efeitos daquela cessação de

vigência.

Artigo 23.º

Aplicação no tempo

A presente lei apenas se aplica:

a) Aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor; e