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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Artigo 2.º

(…)

1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação de 50% de cada

um dos sexos.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso da Assembleia da República e dos órgãos representativos das autarquias locais, os

regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 8.º

(…)

A cada cinco anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora

e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade

entre homens e mulheres, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.»

Assembleia da República, 12 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela Lei

Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, designada como «Lei da Paridade: estabelece que as listas para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são

compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos».

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu

e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de

freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.