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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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4 – A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a

parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na

modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas

disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.»

Artigo 6.º (Anterior artigo 4.º)

Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais

É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual, o artigo 26.º-A, com seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Reclamação da nota justificativa

1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte,

devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.

2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.

4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas

adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.»

Artigo 7.º (Anterior artigo 5.º)

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 491.º do Código de Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 491.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que

ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as

disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º (Anterior artigo 6.º)

Norma transitória

Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais,

na versão dada pela presente lei, a entrega da certidão ali referida é efetuada através da plataforma eletrónica

da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.

Artigo 9.º (anterior artigo 7.º)

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

b) O artigo 36.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual;

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