O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

38

Importa também referenciar a Advisory Circular AC 107-2 – Small Unmanned Aircraft Systems, que versa

sobre a classificação de drones, a certificação dos pilotos e as limitações da atividade. As regras de utilização

estão também disponíveis e sintetizadas no seguinte sumário. Relativamente à delimitação de áreas

geográficas da utilização, salienta-se o facto de que os mesmos apenas poderem realizar atividades no

espaço aéreo de categoria G.

Para além dos normativos citados, podemos também identificar os seguintes elementos relevantes para a

matéria em apreço, respetivamente:

 Title 14 CFR 1 – Definitions and abbreviations;

 Title 14 CFR 48 – Registration and marking requirements for small unmanned aircraft;

 Title 14 CFR 71 – Designation of class A, B, C, D and E Airspace areas; air traffic service routes; and

reporting points;

 Title 14 CFR 73 – Special use Airspace;

 Title 14 CFR 91 – General Operating and Flight Rules;

 Title 93 CFR 93 – Special Air Traffic Rules;

 8130.34D – Airworthiness Certification of Unmanned Piloted Aircraft Systems and Optionally Piloted

Aircraft;

 Order n.º 8900.1 – Flight Standards Information Management System (FSIMS).

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do RAR), e na exposição de motivos não são

referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009,

de 2 de outubro).

• Consultas obrigatórias

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a emissão de parecer pela

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no âmbito das suas atribuições e competências.

A CNPD no seu parecer menciona que «(…) a proposta de lei em apreço vem colmatar as lacunas e a

insuficiência orgânica e formal do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 13 de julho, para regular o impacto que a

utilização das aeronaves não tripuladas (drones) pode ter nos direitos fundamentais ao respeito pela vida

privada, à imagem e à liberdade, quando a elas estejam acoplados dispositivos suscetíveis de captar som ou

imagem ou, inclusive, dados biométricos de pessoas». O citado Parecer n.º 2019/2, de 5 de fevereiro, refere

que «o diploma carece, porém, de pontuais revisões (…)» e apresenta as seguintes recomendações:

i. «Em relação à operação de drones para fins lúdicos ou recreativos em espaços públicos, na definição

destes espaços por parte da Administração Pública central, regional ou local tem de se garantir que não sejam

afetados os direitos, liberdades e garantias de terceiros, em especial daqueles vivam ou se encontrem em

edifícios ou infraestruturas situados a uma distância de apenas de 30 metros; assim, recomenda que se

acrescente ainda no n.º 2 do artigo 5.º, ou em número autónomo no mesmo artigo, o dever de consulta prévia

à CNPD no procedimento administrativo de fixação de tais espaços»;

ii. «Sugere também que se acrescente um novo número ao artigo 5.º a impor o dever de publicitação, na

internet, dos espaços públicos destinados à operação de drones para fins lúdicos e recreativos»;

iii. «Em relação aos espaços privados e espaços de acesso público, a CNPD considera haver utilidade em

explicar no n.º 1 do artigo 4.º os atributos prévios e expresso do consentimento, para que não sobrem dúvidas

de interpretação da diferente redação do n.º 1 e do n.º 2»;