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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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1. A operação de drones e os tratamentos de dados pessoais dela decorrentes

A Proposta de Lei regula a operação e a fiscalização de sistemas de aeronaves civis não tripuladas no

espaço aéreo nacional que sejam utilizadas para fins lúdicos ou no âmbito de uma atividade profissional.

Nesse âmbito, define regras sobre a operação das referidas aeronaves, comummente designadas por drones,

tanto nos espaços públicos como sobre propriedades privadas.

No âmbito dos espaços públicos, a proposta prevê, no seu artigo 3.°, diferentes tipos de locais ou áreas,

diferenciando o regime jurídico da operação de drones em função daqueles. Assim, prevê a definição de

espaços públicos pela Administração central, regional ou local, em cuja área não será necessária a

autorização para a operação de drones com fins lúdicos ou recreativos. Prevê ainda uma zona livre

tecnológica, a definir por portaria, e locais autorizados para a prática de aeromodelismo, onde também se

dispensa o controlo administrativo prévio pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

1.1. A operação de drones para fins lúdicos ou recreativos em espaços públicos e o impado sobre a

privacidade

Se quanto às restantes áreas indicadas a CNPD nada tem a assinalar, já o regime da operação de drones

emespaços públicos a definir peia administração pública central, regional ou local suscita algumas reservas.

Quanto a estes espaços fixa-se, no n.° 1 do artigo 5.° da Proposta, como requisitos para a sua delimitação

que os mesmos distem 30 metros da infraestrutura de terceiros e que permitam a visibilidade necessária para

os voos em linha de vista. Ora, considerando que, como se especifica no n.° 4 do artigo 11.° da Proposta,

quanto a estes espaços se admite a captação de imagens no contexto de operações com aeronaves não

tripuladas, a distância mínima de 30 metros em relação a «infraestrutura de terceiros» é ou pode ser

insuficiente para prevenir a captação de imagens suscetíveis de restringir de modo intolerável a vida privada.

Tendo em conta a capacidade de resolução das câmaras fotográficas e de vídeo que podem ser acopladas

aos drones e sese pensar que tais infraestruturas podem, por exemplo, ser casas de habitação, em especial

com jardins, escolas, com áreas exteriores de recreio, ou hospitais, não pode ignorar-se o elevado impacto

sobre a privacidade e a liberdade, e sobretudo em relação a pessoas que se encontram em situação de maior

fragilidade, permitindo a captação e eventual transmissão de dados pessoais potenciadores de tratamentos

discriminatórios.

É certo que a dispensa da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) para a captação de

imagens nesses espaços públicos não afasta o regime jurídico de proteção de dados pessoais, nem preclude

o dever de garantir o respeito da reserva da vida privada e do direito à imagem, como se destaca no n.º 5 do

artigo 11.º da Proposta. Mas, insiste-se, a definição daqueles locais por parte da Administração Pública não

pode ignorar que sobre ela recai também o dever de garantir que terceiros não afetem os direitos, liberdades e

garantias, dos quais se destacam os direitos à reserva da vida privada, à imagem e à proteção dos dados

pessoais. E nessa vertente destes direitos fundamentais, i.e., na dimensão de direito a ação do poder público

para garantir o seu respeito nas relações entre privados, é mais do que recomendável que a lei vincule a

Administração Pública central, regional e local, na definição de tais espaços, a garantir o respeito por aqueles

direitos. Para o efeito, sugere-se ainda que se acrescente ainda no n.º 2 do artigo 5.º, ou em número

autónomo no mesmo artigo, o dever de consulta à CNPD, para que fique claro o imperativo de acautelar tais

dimensões fundamentais.

Na verdade, importa ter presente que a atuação da CNPD a posteriori, em sede de fiscalização sobre a

captação de imagens por drones operados nestes espaços públicos para fins lúdicos ou recreativos, está

dificultada pelos termos do regime qui apreciado, em especial pela dificuldade de identificação dos mesmos

(apenas por referência ao número de registo aposto no próprio aparelho, não visível para quem se encontre a

30 metros do local onde o mesmo opera) e impossibilidade de rastreabilidade da sua utilização (que está

limitada às operações sujeitas a autorização da ANAC – cf. artigo 10.° da Proposta). Deste modo, a

compatibilização do regime constante da presente Proposta de Lei com o RGPD e, especificamente, com o

princípio da prevenção de risco de lesão irremediável sobre a vida privada, a liberdade e o direito à não

discriminação, justifica que se imponha um juízo prévio de avaliação desse impacto, que, reitera-se, recai

sobre a Administração Pública e em cuja formação a CNPD pode desempenhar um relevante papel de

orientação.