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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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depende também do tempo de serviço prestado, seja contado todo esse tempo, para efeitos de progressão na

carreira e da correspondente valorização remuneratória.

34 – A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, no seu artigo

17.º, prevê novamente que a «expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou

categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória

dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito,

é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em

conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis».

35 – O Conselho de Ministros aprovou, a 20 de dezembro de 2018, um Decreto-lei que procedia à

definição do modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos

públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário cuja contagem do tempo de serviço

esteve congelada entre 2011 e 2017, prevendo a recuperação de dois anos, nove meses e dezoito dias, a

repercutir no escalão para o qual progridam a partir de 1 de janeiro de 2019, referindo o Governo que tal

contagem «permite conciliar a contagem do tempo para efeitos de progressão, entre 2011 e 2017, com a

sustentabilidade orçamental».

36 – O Presidente da República devolveu aquele diploma ao Governo, sem promulgação, com a seguinte

nota: «A Lei do Orçamento do Estado para 2019, que entra em vigor no dia 1 de janeiro, prevê, no seu artigo

17.º, que a matéria constante do presente diploma seja objeto de processo negocial sindical. Assim sendo, e

porque anteriores passos negociais foram dados antes da aludida entrada em vigor, remeto, sem

promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 4, da Constituição, o diploma do Governo que mitiga os efeitos do

congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, para que seja dado efetivo cumprimento ao

disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.»

37 – Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro,

consagra, para os docentes integrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da

Região Autónoma da Madeira, a recuperação integral do tempo de serviço congelado, a saber, nove anos,

quatro meses e dois dias, que será faseada durante sete anos, entre 2019 e 2025.

38 – O Governo dos Açores, a 14 de janeiro de 2019, remeteu à Assembleia Legislativa a proposta de

Decreto Legislativo Regional para recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes para

efeitos de progressão na carreira, de acordo com a qual a recuperação do tempo de serviço congelado entre

2011 e 2017 será concretizada de forma faseada, em seis anos, devendo iniciar-se a 1 de setembro de 2019.

A proposta encontra-se em apreciação pública até 18 de fevereiro de 2019.

39 – Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existem iniciativas

legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa, pendentes.

40 – De acordo com a Nota Técnica, a aprovação desta iniciativa tem implicações orçamentais, como

decorre, nomeadamente, do seu artigo 3.º. O n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de

iniciativas que «envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento» (o mesmo limite está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-travão»). No n.º 2 do artigo 3.º, pretendeu-se

salvaguardar este limite, mas apenas parcialmente em face dos efeitos imediatos previstos pelo n.º 1 para

reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões,

termos em que, em caso de aprovação, a redação deste artigo deve ser aperfeiçoada em sede de apreciação

na especialidade para que a produção de efeitos da iniciativa só ocorra «com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A revisão constitucional de 1997 veio permitir consagrar constitucionalmente o direito de iniciativa

legislativa popular ao abrigo do qual chegamos à apreciação deste projeto de lei. O direito de iniciativa

legislativa popular já foi exercido várias vezes. A Assembleia da República já admitiu sete iniciativas

legislativas de cidadãos, contando com a presente.