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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Resolução da Assembleia da República n.º 1/2018, que recomendou ao Governo que, em diálogo com os

sindicatos, garanta que, «nas carreiras cuja progressão depende também do tempo de serviço prestado, seja

contado todo esse tempo, para efeitos de progressão na carreira e da correspondente valorização

remuneratória».

No entanto, das negociações entre organizações sindicais e Governo realizadas durante o ano de 2018

não resultou um entendimento quanto a esta situação.

Já depois de a iniciativa legislativa de cidadãos ter dado entrada na Assembleia da República (a 12 de julho

de 2018), vale a pena realçar três factos que ajudam a enquadrar a iniciativa em causa (e que são

desenvolvidos mais à frente na parte do enquadramento jurídico nacional). Por um lado, a norma inscrita no

Orçamento do Estado para 2019 que veio prever a abertura de um processo negocial entre Governo e

sindicatos. Por outro lado, a aprovação pelo Governo, já depois de o OE para 2019 ter sido aprovado na

Assembleia da República (mas antes da sua entrada em vigor), do diploma que procede à definição do modelo

de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, cuja contagem do

tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, prevendo a «recuperação de 2 anos, 9 meses e 18

dias – permite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade

orçamental”. Finalmente, a devolução pelo Presidente da República deste diploma ao Governo, com o

argumento de que este deveria dar cumprimento à norma do OE para 2019.

Por último, realce-se que esta questão também foi suscitada ao nível das regiões autónomas. No caso da

Madeira, a Assembleia Legislativa aprovou a recuperação integral do tempo de serviço congelado dos

professores (os nove anos, quatro meses e dois dias). Nos Açores, o Governo Regional anunciou

recentemente que irá aprovar o diploma que prevê a recuperação integral do tempo de serviço congelado dos

docentes, faseada por seis anos.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos é apresentada nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

(ILC), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto e pela Lei

n.º 52/2017, de 13 de julho, e nos termos do n.º 1 artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República.

No Programa do atual Governo está prevista «A concretização de uma mais rápida recuperação do

rendimento dos trabalhadores do Estado. O fim dos cortes salariais e a reposição integral dos salários da

Função Pública durante o ano de 2016, de forma gradual (25% no primeiro trimestre; 50% no segundo; 75%

no terceiro; 100% no quarto) e o descongelamento das carreiras a partir de 2018»1.

Com a aprovação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2018, procedeu-se ao descongelamento de todas as carreiras da administração pública, de acordo com o que

prevê o artigo 18.º. Contudo, determinou o artigo 19.º que relativamente ao tempo de serviço nas carreiras,

cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que se incluem os professores, «a expressão

remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em

que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de

prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a

definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com

os recursos disponíveis».

Em consequência, e ainda no decorrer do ano de 2018, o Governo, através de uma Nota à Comunicação

Social, anuncia a intenção de aprovar um Decreto-lei (cujo projeto pode ser consultado na página da

Federação Nacional da Educação), que procedia à definição do modelo de recuperação do tempo de serviço

dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, prevendo a recuperação

de dois anos, nove meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir de 1 de janeiro de

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