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20 DE FEVEREIRO DE 2019

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O n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (o mesmo limite

está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-

travão»). No n.º 2 do artigo 3.º, pretendeu-se salvaguardar este limite, mas apenas parcialmente em face dos

efeitos imediatos previstos pelo n.º 1 para reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos

tempos de permanência em escalões, termos em que, em caso de aprovação, a redação deste artigo deve ser

aperfeiçoada em sede de apreciação na especialidade para que a produção de efeitos da iniciativa só ocorra

«com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Consideração integral do tempo de serviço docente prestado

durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização

remuneratória» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário4.

Caso a norma revogatória seja concretizada,cumprirá fazer referência aos diplomas integralmente

revogados no título, uma vez que,segundo as mesmas regras de legística, «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» 5.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, o que, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», não

invalida a necessidade de aperfeiçoamento da redação deste artigo conforme referido atrás.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Dada a especificidade da presente iniciativa, procedeu-se a uma pesquisa de situações similares apenas

em países europeus intervencionados pela troika durante a crise económica: Grécia e Irlanda, não tendo sido

encontrada informação pertinente para a matéria em apreço.

Todavia, em termos mais genéricos, é sabido que a Grécia e a Irlanda negociaram e executaram

Programas de Ajustamento Económico, tendo sido forçados, tal como Portugal, a pedir assistência

internacional para assegurar o pagamento de pensões, de salários e de despesas associadas às funções

essenciais do Estado. A Espanha, por sua vez, teve acesso a um Programa diferente, especificamente dirigido

ao setor financeiro. Em todos estes casos, os Memorandos de Entendimento assinados implicaram diversos

condicionalismos em termos de reduções salarias, redução de efetivos na função pública e eliminação ou

redução de benefícios, como se pode constatar através da análise comparativa efetuada em 2013 pelo

Ministério das Finanças português, da qual constam as diversas medidas concretizadas na Grécia, Irlanda e

Espanha, com vista à execução do ajustamento necessário.

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.